SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0029026-58.2023.8.16.0182
0024671-39.2022.8.16.0182Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 05 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos de declaração analisados em observância ao art. 1.024, §2°, do CPC, conhecidos e rejeitados. Tratam-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos por BS2 contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pela ora embargante por violação ao princípio da dialeticidade (seq. 15.1 do RI n. 0024671-39.2022.8.16.0182). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição da decisão monocrática, uma vez que o banco rebateu os termos da sentença. Intimada, a parte embargada manifestou-se no seq. 7.1, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Ainda, requereu a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relato do essencial. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados através de uma análise individualizada, em razão da decisão questionada ter sido proferida monocraticamente (art. 1.024, §2°, do CPC). Não obstante as razões apresentadas pela embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. As alegações da embargante não revelam que houve contradição na decisão, mas sim, se existente, error in judicando, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. A decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara quanto às razões pelas quais a embargante deixou de atacar os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade e ensejando o não conhecimento do recurso, conforme ora transcrevo: No caso em comento, entendo que a parte recorrente não cumpriu com a dialeticidade recursal. Isso porque, restringiu-se a repetir em sede recursal argumentos que já haviam sido expostos e debatidos nos autos quando da apresentação da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que julgou descabidos seus argumentos.