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Processo:
0029026-58.2023.8.16.0182 0024671-39.2022.8.16.0182Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Thu Oct 05 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 05 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos de declaração analisados em
observância ao art. 1.024, §2°, do CPC, conhecidos e rejeitados.
Tratam-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos por BS2 contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso interposto pela ora embargante por violação ao princípio da dialeticidade (seq. 15.1
do RI n. 0024671-39.2022.8.16.0182). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição da
decisão monocrática, uma vez que o banco rebateu os termos da sentença.
Intimada, a parte embargada manifestou-se no seq. 7.1, pugnando pela rejeição dos embargos de
declaração. Ainda, requereu a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art.
1.026, §2º, do CPC.
É o relato do essencial.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Primeiramente cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados através de
uma análise individualizada, em razão da decisão questionada ter sido proferida monocraticamente (art.
1.024, §2°, do CPC).
Não obstante as razões apresentadas pela embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa,
não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração.
As alegações da embargante não revelam que houve contradição na decisão, mas sim, se existente, error
in judicando, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões.
A decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão,
visto que bastante clara quanto às razões pelas quais a embargante deixou de atacar os
fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade e ensejando o não
conhecimento do recurso, conforme ora transcrevo:
No caso em comento, entendo que a parte recorrente não cumpriu com a
dialeticidade recursal. Isso porque, restringiu-se a repetir em sede recursal
argumentos que já haviam sido expostos e debatidos nos autos quando da
apresentação da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da
sentença que julgou descabidos seus argumentos.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029026-58.2023.8.16.0182 [0024671-39.2022.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 05.10.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029026-58.2023.8.16.0182 Recurso: 0029026-58.2023.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): BS2 Embargado(s): CARLOS SANTANA NUNES CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos de declaração analisados em observância ao art. 1.024, §2°, do CPC, conhecidos e rejeitados. Tratam-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos por BS2 contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pela ora embargante por violação ao princípio da dialeticidade (seq. 15.1 do RI n. 0024671-39.2022.8.16.0182). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição da decisão monocrática, uma vez que o banco rebateu os termos da sentença. Intimada, a parte embargada manifestou-se no seq. 7.1, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Ainda, requereu a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relato do essencial. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que os presentes embargos de declaração serão apreciados através de uma análise individualizada, em razão da decisão questionada ter sido proferida monocraticamente (art. 1.024, §2°, do CPC). Não obstante as razões apresentadas pela embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. As alegações da embargante não revelam que houve contradição na decisão, mas sim, se existente, error in judicando, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. A decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara quanto às razões pelas quais a embargante deixou de atacar os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade e ensejando o não conhecimento do recurso, conforme ora transcrevo: No caso em comento, entendo que a parte recorrente não cumpriu com a dialeticidade recursal. Isso porque, restringiu-se a repetir em sede recursal argumentos que já haviam sido expostos e debatidos nos autos quando da apresentação da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que julgou descabidos seus argumentos. [...] Nota-se, por fim, que a parte recorrente, em seu recurso, limitou-se a arguir matérias que já haviam sido expostas no bojo da peça contestatória dos autos de origem, o que demonstra a notória ofensa ao dito princípio. Insta mencionar, ainda, que a sentença fundamenta a falha na prestação do serviço pelo fato da instituição financeira deixar de implementar o Sistema MED (Mecanismo Especial de Devolução), sendo que acerca disso nada foi mencionado pela recorrente. Desse modo, possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada, por não verificar presente a hipótese do art. 1.026, §2º do CPC. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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